Decreto 5.513, de 16/08/2005

Art. 20
ARTIGO REVOGADO.
Art. 20

- Às Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede de Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à Procuradoria Federal Especializada, compete:

I - acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais e de Uniformização Regional dos Juizados Especiais Federais, na unidade da Federação em que se localizarem; e

II - estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se refere o inc. I.

Parágrafo único - Onde não houver Procuradoria de Tribunal, a competência prevista no inciso I será exercida pela Procuradoria local.