Legislação

Decreto 5.296, de 02/12/2004
(D.O. 03/12/2004)

Art. 45

- Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:

I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares nacionais; e

II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.

Parágrafo único - Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.


Art. 46

- A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6º, inc. II, da Lei 10.048/2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.