Legislação

Decreto 5.296, de 02/12/2004

Art. 56

Capítulo VI - DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO (Ir para)

Art. 56

- O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de que trata o art. 52.

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