Legislação

Decreto 5.296, de 02/12/2004

Art. 23-B

Capítulo IV - DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA (Ir para)

Seção II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Art. 23-B

- Os espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida serão identificados no mapa de assentos localizados nos pontos de venda de ingresso e de divulgação do evento, sejam eles físicos ou virtuais.

Decreto 9.404, de 11/06/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os pontos físicos e os sítios eletrônicos de venda de ingressos e de divulgação do evento deverão:

I - ser acessíveis a pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida; e

II - conter informações sobre os recursos de acessibilidade disponíveis nos eventos.

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