Decreto 5.296, de 02/12/2004

Art. 62
Art. 62

- Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.

Parágrafo único - Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.