Legislação

Decreto 5.296, de 02/12/2004

Art.

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE (Ir para)

Art. 9º

- A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:

I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e

II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.

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