Legislação

Decreto 5.296, de 02/12/2004

Art. 31

Capítulo V - DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS (Ir para)

Seção I - DAS CONDIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 31

- Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.

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