Legislação

Decreto 5.296, de 02/12/2004

Art.

Capítulo II - DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO (Ir para)

Art. 7º

- O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto 3.507, de 13/06/2000.

Parágrafo único - Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.

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