Legislação

Decreto 5.296, de 02/12/2004

Art. 67

Capítulo VIII - DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE (Ir para)

Art. 67

- O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

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