Legislação

Decreto 5.224, de 01/10/2004
(D.O. 04/10/2004)

Art. 26

- O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG dos CEFET será aprovado por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º - A consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas nos CEFET depende de prévia alteração dos quantitativos fixados na forma do Decreto 4.310, de 23/07/2002.

§ 2º - Caberá ao Ministério da Educação disciplinar o processo de destinação de novos Cargos de Direção e Funções Gratificadas aos CEFET, observando-se as seguintes diretrizes:

I - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a Unidades de Ensino descentralizadas será efetivada apenas por ocasião de sua efetiva implantação;

II - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas que importar em ampliação do quantitativo de Diretorias Sistêmicas deverá ser precedida de análise dos indicadores institucionais, a serem fixados por portaria ministerial;

III - a destinação do Cargo de Direção de Vice-Diretor-Geral aos CEFET que ainda não o possuam em sua estrutura organizacional será efetivada de forma automática, tão logo se conclua a consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a que se refere o § 1º.

§ 3º - Nos CEFET que ainda não possuam o cargo de Vice-Diretor-Geral em sua estrutura organizacional, a substituição a que se refere o art. 12 deste Decreto será exercida pelo Diretor-Geral substituto, previamente designado dentre um dos diretores do Centro.


Art. 27

- Os CEFET, conforme suas necessidades específicas, poderão constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva.


Art. 28

- A restrição a que se refere o art. 9º, relativa à investidura em mandatos consecutivos, aplica-se aos atuais Diretores-Gerais, computando-se, entre seus mandatos, aqueles exercidos sob a denominação de Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica Federal, conforme a origem de cada Centro.


Art. 29

- Os CEFET deverão encaminhar, no prazo de noventa dias, proposta de estatuto para apreciação do Ministro de Estado da Educação, observando-se as diretrizes constantes deste Decreto.


Art. 30

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 31

- Revogam-se o Decreto 87.310, de 21/06/82, os arts. 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto 2.406, de 27/11/97, e o Decreto 3.462, de 17/05/2000.

Brasília, 01/10/2004. Luiz Inácio Lula da Silva