Legislação

Decreto 5.224, de 01/10/2004

Art. 26

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 26

- O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG dos CEFET será aprovado por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º - A consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas nos CEFET depende de prévia alteração dos quantitativos fixados na forma do Decreto 4.310, de 23/07/2002.

§ 2º - Caberá ao Ministério da Educação disciplinar o processo de destinação de novos Cargos de Direção e Funções Gratificadas aos CEFET, observando-se as seguintes diretrizes:

I - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a Unidades de Ensino descentralizadas será efetivada apenas por ocasião de sua efetiva implantação;

II - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas que importar em ampliação do quantitativo de Diretorias Sistêmicas deverá ser precedida de análise dos indicadores institucionais, a serem fixados por portaria ministerial;

III - a destinação do Cargo de Direção de Vice-Diretor-Geral aos CEFET que ainda não o possuam em sua estrutura organizacional será efetivada de forma automática, tão logo se conclua a consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a que se refere o § 1º.

§ 3º - Nos CEFET que ainda não possuam o cargo de Vice-Diretor-Geral em sua estrutura organizacional, a substituição a que se refere o art. 12 deste Decreto será exercida pelo Diretor-Geral substituto, previamente designado dentre um dos diretores do Centro.

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