Legislação

Decreto 5.224, de 01/10/2004

Art. 17

Capítulo IV - DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO (Ir para)

Seção I - DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS (Ir para)

Art. 17

- Os CEFET gozam de autonomia para a criação, em sua sede, dos cursos referidos nos incs. V e VII do art. 4º deste Decreto, quando voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas científica e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.

§ 1º - A criação de cursos de pós-graduação stricto sensu observará a legislação pertinente à matéria.

§ 2º - A criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes.

§ 3º - Os CEFET, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderão criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da Federação.

§ 4º - Os CEFET poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei 9.394/1996.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 5.773, de 09/05/2006.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 54 (LDB)

§ 5º - A autonomia de que trata o § 4º deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento.

§ 5º acrescentado pelo Decreto 5.773, de 09/05/2006.

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