Legislação

Decreto 5.224, de 01/10/2004

Art. 22

Capítulo IV - DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO (Ir para)

Seção II - DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO (Ir para)

Art. 22

- Ficam transferidos a cada CEFET que for implantado o acervo patrimonial, o quadro de pessoal docente e técnico-administrativo, o quadro de cargos de direção e de funções gratificadas e os recursos orçamentários e financeiros da respectiva Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica Federal objeto da transformação.

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