Legislação

Decreto 5.224, de 01/10/2004

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DAS FINALIDADES (Ir para)

Art. 1º

- Os Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFET, criados mediante transformação das Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais, nos termos das Leis 6.545, de 30/06/78; 7.863, de 31/10/89, 8.711, de 28/09/93 e 8.948, de 08/12/94, constituem-se em autarquias federais, vinculadas ao Ministério da Educação, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º - Os CEFET são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.773, de 09/05/2006.

Redação anterior: [§ 1º - Os CEFET são instituições especializadas na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.]

§ 2º - Os CEFET regem-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, pelas disposições constantes deste Decreto, por seus estatutos e regimentos e pela legislação em vigor.

§ 3º - Os CEFET serão supervisionados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

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