Legislação

Decreto 5.224, de 01/10/2004

Art.

Capítulo III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Seção Única - DA ESTRUTURA BÁSICA (Ir para)

Subseção II - DA DIRETORIA-GERAL (Ir para)
Art. 9º

- Os CEFET serão dirigidos por um Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único - O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

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