Legislação

Decreto 5.224, de 01/10/2004

Art. 16

Capítulo IV - DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO (Ir para)

Seção I - DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS (Ir para)

Art. 16

- Os CEFET gozam de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio.

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