Legislação

Decreto 5.224, de 01/10/2004

Art. 20

Capítulo IV - DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO (Ir para)

Seção II - DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO (Ir para)

Art. 20

- A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica deverá fornecer à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES os subsídios referentes aos critérios, indicadores de qualidade e instrumentos de avaliação relativos aos processos de avaliação de que tratam os arts. 18 e 19.

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