Legislação

Decreto 5.224, de 01/10/2004
(D.O. 04/10/2004)

Art. 24

- O patrimônio de cada CEFET é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.

§ 1º - O CEFET poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º - A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.