Legislação

Decreto 5.224, de 01/10/2004
(D.O. 04/10/2004)

Art. 24

- O patrimônio de cada CEFET é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.

§ 1º - O CEFET poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º - A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.


Art. 25

- Os recursos financeiros dos CEFET são provenientes de:

I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais;

VII - alienação de bens móveis e imóveis.