Legislação

Decreto 5.224, de 01/10/2004
(D.O. 04/10/2004)

Art. 16

- Os CEFET gozam de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio.


Art. 17

- Os CEFET gozam de autonomia para a criação, em sua sede, dos cursos referidos nos incs. V e VII do art. 4º deste Decreto, quando voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas científica e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.

§ 1º - A criação de cursos de pós-graduação stricto sensu observará a legislação pertinente à matéria.

§ 2º - A criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes.

§ 3º - Os CEFET, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderão criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da Federação.

§ 4º - Os CEFET poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei 9.394/1996.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 5.773, de 09/05/2006.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 54 (LDB)

§ 5º - A autonomia de que trata o § 4º deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento.

§ 5º acrescentado pelo Decreto 5.773, de 09/05/2006.


Art. 18

- O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelos CEFET serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.

Parágrafo único - A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput caberão à:

I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de tecnologia;

II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das demais graduações.


Art. 19

- O credenciamento e o recredenciamento dos CEFET, assim como a aprovação dos respectivos estatutos e suas alterações, serão efetivados pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.


Art. 20

- A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica deverá fornecer à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES os subsídios referentes aos critérios, indicadores de qualidade e instrumentos de avaliação relativos aos processos de avaliação de que tratam os arts. 18 e 19.


Art. 21

- O credenciamento dos CEFET ocorrerá somente a partir da transformação de Escolas Técnicas ou Agrotécnicas Federais, observando-se as disposições constantes deste Decreto e critérios específicos a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 1º - O credenciamento de que trata o caput fica condicionado à aprovação do plano de desenvolvimento institucional e à avaliação dos indicadores de desempenho da respectiva autarquia.

§ 2º - Os critérios para a transformação de que trata o caput levarão em consideração a compatibilidade das instalações físicas, laboratórios e equipamentos, bem como as condições técnico-pedagógicas e administrativas e os recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento de cada Centro.

§ 3º - A complementação do quadro de cargos e funções, quando necessária, decorrentes da transformação de que trata o caput, deverá constar de lei específica.


Art. 22

- Ficam transferidos a cada CEFET que for implantado o acervo patrimonial, o quadro de pessoal docente e técnico-administrativo, o quadro de cargos de direção e de funções gratificadas e os recursos orçamentários e financeiros da respectiva Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica Federal objeto da transformação.


Art. 23

- O Diretor-Geral de cada Escola Técnica ou Agrotécnica Federal, transformada em CEFET, exercerá, até o final de seu mandato, as funções de Diretor-Geral do novo Centro, com a incumbência de promover, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a aprovação e o encaminhamento ao Ministério da Educação do estatuto do Centro recém-implantado.

Parágrafo único - Caso o Diretor-Geral não conclua, no prazo estabelecido no caput, os trabalhos de elaboração do estatuto do novo Centro criado, caberá ao Ministro de Estado da Educação nomear um Diretor-Geral pro tempore, que terá o prazo de noventa dias para a elaboração do estatuto e adoção das providências para a escolha do novo Diretor-Geral, nos termos da legislação vigente.