Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004
(D.O. 30/04/2004)

Art. 39

- O Conselho Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes.

§ 1º - Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros com idoneidade moral e de reputação ilibada, diplomados em curso de nível superior e detentores de capacidade técnica e experiência em matéria econômico-financeira, jurídica ou de administração de empresas, observado ainda o disposto no art. 9º e 10 deste Estatuto.

§ 2º - Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.

§ 3º - A remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as prescrições legais.

§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 5º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada mês.

§ 6º - No caso de ausência eventual, renúncia ou impedimento do conselheiro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente até a posse do novo titular.

§ 7º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei o cargo será considerado vago quando o conselheiro deixar de comparecer, sem justificativa por escrito, a mais de três reuniões consecutivas ou alternadas.

§ 8º - Além das pessoas com os impedimentos indicados no art. 10 deste Estatuto, não podem integrar o Conselho Fiscal membros dos órgãos de administração, empregados da CEF ou de empresas das quais a CEF participe e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da CEF.