Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004
(D.O. 30/04/2004)

Art. 40

- Ao Conselho Fiscal competirá:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre a prestação de contas anual da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;

III - analisar mensalmente os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;

IV - examinar as demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos fundos e programas por ela operados ou administrados, manifestando sua opinião, inclusive sobre a situação econômico-financeira da empresa;

V - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio;

VI - denunciar aos órgãos de administração os erros, as fraudes ou outras irregularidades que tiver conhecimento e sugerir-lhes as providências cabíveis;

VII - opinar sobre as propostas:

a) orçamentárias da CEF e dos fundos e programas por ela operados;

b) de destinação do resultado líquido;

c) de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;

d) de modificação de capital;

e) de constituição de fundos, reservas e provisões;

f) de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

g) planos de investimento ou orçamento de capital.

VIII - avaliar os relatórios semestrais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF;

IX - apreciar os resultados dos trabalhos produzidos pelas auditorias externa, interna e integrada, relacionados com a avaliação dos processos de gestão de crédito, de análise de mercado e de deferimento de operações da Instituição e respectivos fundos e programas por ela administrados;

X - reunir-se, ao menos trimestralmente, com o Comitê de Auditoria para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas respectivas competências;

XI - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação vigente.

§ 1º - Os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal, cópia das atas de suas reuniões, dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou do Conselho Diretor em que se deliberar sobre os assuntos sobre os quais devam opinar.