Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004
(D.O. 30/04/2004)

Art. 45

- A Auditoria Interna da CEF vincula-se ao Conselho de Administração, sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e tem como finalidade básica comprovar a legalidade e legitimidade dos atos e fatos administrativos e avaliar a eficácia da gestão de risco, do controle e das práticas de governança corporativa.

§ 1º - O titular da unidade de Auditoria Interna da CEF será designado ou dispensado por proposta do Presidente da CEF, aprovada pelo Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.

§ 2º - A Auditoria Interna, o auditor independente e o Comitê de Auditoria devem manter, entre si, comunicação imediata quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações contábeis.