Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004
(D.O. 30/04/2004)

Art. 45

- A Auditoria Interna da CEF vincula-se ao Conselho de Administração, sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e tem como finalidade básica comprovar a legalidade e legitimidade dos atos e fatos administrativos e avaliar a eficácia da gestão de risco, do controle e das práticas de governança corporativa.

§ 1º - O titular da unidade de Auditoria Interna da CEF será designado ou dispensado por proposta do Presidente da CEF, aprovada pelo Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.

§ 2º - A Auditoria Interna, o auditor independente e o Comitê de Auditoria devem manter, entre si, comunicação imediata quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações contábeis.


Art. 46

- Os resultados da administração das loterias federais que couberem à CEF como executora destes serviços públicos serão incorporados ao seu patrimônio líquido, após deduzida a parcela apropriada ao Fundo para Desenvolvimento de Loterias.

§ 1º - O Fundo para Desenvolvimento de Loterias tem por objeto fazer face a investimentos necessários à modernização das loterias e a dispêndios com sua divulgação e publicidade, nos termos da legislação específica, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 2º - A CEF deverá contabilizar em separado todas as operações relativas aos serviços de administração de loterias, não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa administração, inclusive os referidos neste artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de gratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados e administradores.

§ 3º - O limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos para remuneração da CEF será estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.

§ 4º - Os prêmios de loterias prescritos, excetuando-se aqueles que tenham, por disposição legal, destinação específica, serão contabilizados à renda líquida respectiva, na forma da legislação em vigor, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas admitidas e julgadas procedentes.


Art. 47

- Nas operações de penhor a CEF emitirá cautelas simplificadas correspondentes aos contratos realizados, que conterão todos os elementos exigidos pela legislação.

§ 1º - Os leilões das garantias empenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente designados, e deverão ser precedidos de avisos publicados, no prazo legal, em jornais de grande circulação.

§ 2º - Os objetos empenhados resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita, serão devolvidos aos seus proprietários após sentença transitada em julgado, devendo a devolução, na hipótese de apropriação indébita, ser precedida do resgate da dívida.

§ 3º - Os objetos sob penhor, não reclamados após o resgate da dívida correspondente, ficarão sob a custódia da CEF e serão devolvidos aos respectivos proprietários mediante o pagamento de tarifa bancária que será cobrada quando a devolução dos objetos empenhados ocorrer após o quinto dia útil, contado da data da disponibilização da garantia.

§ 4º - Decorrido o prazo de cinco anos a contar da custódia, os objetos de que trata o § 3º serão leiloados, convertendo-se o resultado apurado em favor da CEF.

§ 5º - Constituirá receita da CEF a quantia excedente do valor do empréstimo sob penhor, apurada em leilão, que não for reclamada na forma da legislação pertinente.


Art. 48

O Conselho Diretor fará publicar, no Diário Oficial da União, após as aprovações:

I - o regulamento de licitações;

II - o regulamento de pessoal;

III - o quadro de pessoal, com indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração dos empregados.