Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004
(D.O. 30/04/2004)

Art. 11

- Além dos requisitos previstos no caput do art. 9º e das vedações e impedimentos previstos no art. 10 deste Estatuto, e devem ser observadas cumulativamente, as seguintes condições para o exercício do cargo de Presidente, de Vice-Presidente, e de membro do Conselho de Administração:

I - ser graduado em curso superior;

II - ter exercido, nos últimos cinco anos:

a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por pelo menos dois anos; ou

b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por pelo menos quatro anos; ou

c) cargos relevantes em órgãos ou entidades da Administração Pública, por pelo menos dois anos.

§ 1º - Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incs. I e II, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9º, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.

§ 2º - O exercício do cargo de Diretor é privativo de empregados da ativa do quadro permanente da CEF que detenham capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, a qual poderá ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração, observados os requisitos e impedimentos contidos nos arts. 9º e 10 deste Estatuto e a legislação pertinente.

§ 3º - O exercício de cargo de Presidente, de Vice-Presidente e de Diretor da CEF requer dedicação integral, sendo vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, salvo:

I - em sociedades das quais a CEF participe, direta ou indiretamente;

II - em outras sociedades por autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.


Art. 12

- Aos membros integrantes dos órgãos de Administração e do Conselho Fiscal é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela superior a dez por cento do capital social, aplicando-se esse impedimento, ainda, quando o controle ou a participação no capital for detido por pessoas de que trata o art. 10, inc. III, e quando se tratar de empresa na qual ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão no exercício social imediatamente anterior à investidura na CEF.