Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004
(D.O. 30/04/2004)

Art. 28

- A representação extrajudicial e a constituição de mandatários da CEF competem ao Presidente ou aos Vice-Presidentes, estes nos limites de suas atribuições e poderes.

Parágrafo único - Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que seu signatário deixe de ocupar o cargo, salvo se expressamente revogados.