Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004
(D.O. 30/04/2004)

Art. 8º

- São órgãos de Administração:

I - o Conselho de Administração;

II - o Conselho Diretor;

III - a Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de terceiros;

IV - a Vice-Presidência responsável pela administração e operacionalização dos fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal, e;

V - a Diretoria Executiva.

Parágrafo único - Os órgãos de Administração deverão, no âmbito das respectivas atribuições e competências, observar as seguintes regras de segregação de funções:

I - as unidades responsáveis por funções de contadoria, controladoria e controles internos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle;

II - o Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade e do Sistema de Controles Internos;

III - as unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito não podem ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente a que estiverem vinculadas as atividades de concessão de créditos ou de análise de garantias;

IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de administração de recursos de terceiros e de administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

V - os membros do Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de administração de recursos de terceiros e pela administração de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

VI - um dos Vice-Presidentes responderá pelo cumprimento das medidas bem como pelas comunicações relativas à prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 03/03/98.