Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004
(D.O. 30/04/2004)

Art. 23

- A CEF terá doze Diretores nomeados pelo Conselho de Administração, por roposta do Presidente, sendo:

I - um diretor vinculado à Vice-presidência responsável pela administração de ativos de terceiros, nos termos da regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional;

II - um diretor vinculado à Vice-presidência responsável pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

III - um diretor jurídico vinculado à Presidência da CEF, o qual responderá pela supervisão e coordenação das atividades jurídicas em geral e pela representação judicial da CEF, na forma deste Estatuto;

IV - nove diretores vinculados a cada um dos Vice-Presidentes que compõem o Conselho Diretor.

Parágrafo único - Os diretores mencionados nos incs. I, II e III deste artigo não integrarão a Diretoria Executiva e não responderão pelas deliberações daquele Colegiado.