Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004
(D.O. 30/04/2004)

Art. 16

- O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CEF e será composto por sete conselheiros, como segue:

I - cinco conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;

II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;

III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - Os conselheiros serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para mandato de três anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º - O membro do Conselho de Administração, nomeado na forma do § 1º deste artigo, que houver sido reconduzido, só poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 3º - A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura em livro de termo de posse.

§ 4º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.

§ 5º - Findo os mandatos, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos conselheiros.

§ 6º - Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído.


Art. 19

- O Conselho Diretor é o órgão colegiado composto pelo Presidente da CEF e por nove Vice-Presidentes, os quais serão nomeados e demitidos pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração.


Art. 22

- Além dos Vice-Presidentes que integram o Conselho Diretor, serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração, dois Vice-Presidentes os quais responderão exclusivamente pela administração de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

§ 1º - Os Vice-Presidentes responsáveis pelas áreas segregadas não integrarão o Conselho Diretor e não responderão pelas demais atividades da CEF e deliberações daquele Colegiado.

§ 2º - As atividades das vice-presidências segregadas serão desenvolvidas em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos Comitês Estratégicos previstos nos incs. IV e V do art. 30 deste Estatuto.


Art. 24

- A Diretoria Executiva será composta:

I - pelo representante da Presidência da CEF, indicado na forma prevista no art. 27, inc. I, alínea [p], deste Estatuto, a quem caberá presidir o Colegiado;

II - pelos nove Diretores indicados no inciso IV do art. 23 deste Estatuto.