Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004
(D.O. 30/04/2004)

Art. 36

- O Comitê de Auditoria será integrado por três membros, escolhidos e designados pelo Conselho de Administração entre os ocupantes do cargo de Vice-Presidente da CEF, observadas as regulamentações específicas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

§ 1º - A Presidência do Comitê de Auditoria será exercida pelo Vice-Presidente responsável pela representação junto ao Banco Central do Brasil.

§ 2º - Os membros do Comitê de Auditoria não perceberão remuneração adicional àquela recebida por suas atribuições na CEF.

§ 3º - O Comitê de Auditoria reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada mês, com presença de todos os seus membros e terá o seu funcionamento, composição e atribuições regulados em Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração da CEF.

§ 4º - O Comitê de Auditoria reportar-se-á diretamente ao Conselho de Administração da CEF.

§ 5º - O Comitê de Auditoria, o auditor independente e a auditoria interna devem manter, entre si, comunicação imediata quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações contábeis, de tudo dando ciência ao Conselho Fiscal.

§ 6º - Compete ao Comitê de Auditoria:

I - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração da CEF,

II - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente;

III - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à CEF, além dos regulamentos e regimentos internos;

IV - avaliar o cumprimento, pela administração da CEF, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos;

V - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais, de normativos, de regulamentos e de normas internas aplicáveis à CEF, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;

VI - recomendar, ao Conselho Diretor e à Diretoria Executiva, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

VII - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com o Conselho Diretor, com a Auditoria Independente e com a Auditoria Interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;

VIII - reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração, por solicitação destes, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;

IX - comunicar ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade de suas demonstrações contábeis;

X - elaborar, manter à disposição do Banco Central do Brasil e publicar ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, relatório do Comitê de Auditoria, contendo as informações exigidas pela regulamentação aplicável;

XI - outras atribuições estabelecidas em seu Regimento Interno e/ou determinadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.