Legislação

Regulamento do PIS/PASEP E COFINS - Decreto 4.524/2002
(D.O. 18/12/2002)

Art. 82

- O pagamento das contribuições deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 18):

I - ao de ocorrência do fato gerador, na hipótese do art. 2º; e

II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo contribuinte substituto, no regime de substituição previsto nos arts. 4º e 5º.


Art. 83

- No caso de importação de cigarros, o pagamento das contribuições deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (Lei 9.532/1997, art. 54).


Art. 84

- A empresa comercial exportadora que não efetuar a exportação dos produtos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, deve realizar o pagamento previsto no inc. I do caput do art. 89 até (Lei 9.363, de 16/12/96, art. 2º, § 7º):

I - a data de vencimento desse prazo, na hipótese do PIS/PASEP não recolhido em decorrência das disposições do inc. III do art. 44; e

II - o décimo dia subseqüente ao do vencimento desse prazo, na hipótese de contribuições não recolhidas em decorrência das disposições dos incs. VIII e IX do art. 45.

Parágrafo único - Na hipótese da empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação, deve efetuar, no prazo estabelecido no art. 82, o pagamento das contribuições previstas no inc. II do caput do art. 89.