Legislação

Regulamento do PIS/PASEP E COFINS - Decreto 4.524/2002
(D.O. 18/12/2002)

Art. 49

- A base de cálculo das contribuições a serem retidas corresponde ao valor (Lei 9.430/1996, arts. 64 e 66, Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 4º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 16):

I - dos serviços e dos bens adquiridos por órgãos públicos, na hipótese do art. 6º;

II - da venda dos produtos entregues à cooperativa para comercialização, pela associada pessoa jurídica, na hipótese do art. 7º; e

III - da receita de terceiros auferida com a administração de jogos de bingo, na hipótese do art. 8º.