Legislação

Regulamento do PIS/PASEP E COFINS - Decreto 4.524/2002
(D.O. 18/12/2002)

Art. 43

- As contribuições não incidem (art. XII, alínea [b], do Tratado entre o Brasil e o Paraguai, de 26/04/73, aprovado pelo Decreto Legislativo 23, de 30/05/73, promulgado pelo Decreto 72.707, de 28/08/1973, e Lei 10.560, de 13/11/2002, art. 2º):

I - sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; e

II - a partir de 10/12/2002, sobre a receita de venda de querosene de aviação, quando auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora.


Art. 44

- O PIS/PASEP não-cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de (Medida Provisória 66/2002, art. 5º):

I - exportação de mercadorias para o exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e

III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.