Legislação

Decreto 4.115, de 06/02/2002
(D.O. 07/02/2002)

Art. 6º

- O Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, órgão de assessoramento do Presidente da República, é composto pelos seguintes Ministros de Estado:

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o presidirá;]

II - das Relações Exteriores;

III - do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - da Economia; e]

IV - da Educação.

Parágrafo único - Cada membro do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico terá como suplente o Secretário-Executivo do respectivo Ministério, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Ordem tem um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Educação.]


Art. 7º

- Compete ao Conselho:

I - da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do disposto neste Decreto;]

II - manifestar-se quanto às propostas de admissão, promoção e exclusão de membros nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico, que serão submetidas pelo Chanceler ao Presidente da República, na forma do art. 18; [[Decreto 4.115/2002, art. 11.]]

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - decidir sobre a aprovação das propostas que lhe forem encaminhadas;]

III - do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º): [III - estabelecer anualmente a quantidade de membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico; e]

Redação anterior (original): [III - elaborar o seu regimento interno;]

IV - estabelecer anualmente o prazo para apresentação das propostas de admissão e promoção nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico; e

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - aprovar o regimento interno do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, que será proposto pelo Chanceler.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 8º

- O Conselho reunir-se-á por convocação do Chanceler, ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando o assunto demandar urgência.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Chanceler da Ordem, sempre que as circunstâncias ou a natureza do assunto justificarem, poderá ouvir o Conselho independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, devendo informar a cada um a deliberação majoritária, que expressará a decisão do colegiado.]

§ 2º - Quando necessário, o Chanceler da Ordem Nacional do Mérito Científico poderá ouvir o Conselho, independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, hipótese em que informará a cada membro a deliberação majoritária que expressa a decisão do Conselho.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º).

Art. 9º

- O quórum de aprovação do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - O Conselho somente deliberará com, no mínimo, metade mais um dos seus membros.]

Parágrafo único - A cada membro do Conselho corresponde um voto, cabendo ao Chanceler, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 10

- A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica com o objetivo de apreciar o mérito de das propostas de admissão e promoção de membro no Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A Comissão Técnica é composta pelos seguintes representantes:

I - três da Academia Brasileira de Ciências;

II - três da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e

III - três de livre escolha do Chanceler, um dos quais a presidirá.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º serão indicados pelas entidades que representam.

§ 3º - Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação.

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação.]

§ 4º - O regimento interno da Comissão Técnica será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O regimento interno da Comissão será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]

§ 5º - É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Comissão Técnica.

Redação anterior (do Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º ): [Art. 10 - A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome a ser nela admitido ou promovido e de outorga da medalha.
§ 1º - A Comissão é constituída por nove membros, designados pelo Chanceler.
§ 2º - A Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, três nomes para a designação a que se refere o § 1º.
§ 3º - Os membros da Comissão devem ser personalidades com destacada experiência na área de Ciência, Tecnologia e Inovação.]

Redação anterior (original): [Art. 10 - A Ordem dispõe de uma Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome para admissão ou promoção na Ordem, bem como para o recebimento da medalha.
§ 1º - A Comissão é constituída de nove personalidades de alto nível, designados pelo Chanceler.
§ 2º - Três dos membros da Comissão são indicados ao Chanceler, para designação, pela Academia Brasileira de Ciências.]


Art. 11

- Os membros da Comissão Técnica terão mandatos de três anos, admitida uma recondução por igual período.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O mandado do membro da Comissão é de três anos, podendo ser renovado.]


Art. 12

- A Comissão tem a sua composição renovada a cada ano, com a substituição de até um terço dos seus membros.

Parágrafo único - Para renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, um dos nomes a ser designado.

Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para a renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências indicará, ao Chanceler da Ordem, um dos nomes a ser designado.]


Art. 13

- A Comissão Técnica se reunirá em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os membros da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º - O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Técnica é de maioria absoluta.

Redação anterior (original): [Art. 13 - As decisões da Comissão são tomadas pela maioria dos seus membros.]


Art. 14

- A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico.

Redação anterior (do Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1ºl): [Art. 14 - A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico.]

Redação anterior (original): [Art. 14 - O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia é o Secretário-Executivo da Ordem.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 15 - A Secretaria-Executiva da Ordem, por onde correrá o expediente, tem sede no Ministério da Ciência e Tecnologia, contando com instalações próprias e pessoal do Ministério, especialmente designado pelo Secretário-Executivo.
Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá estabelecer convênio com a Academia Brasileira de Ciências, para que esta se incumba das atividades administrativas da Ordem Nacional do Mérito Científico.]


Art. 16

- A Secretaria-Executiva da Ordem registrará em documentos próprios as decisões e as atas do Conselho e procederá aos assentamentos individuais dos membros da Ordem.


Art. 17

- As despesas com a administração da Ordem Nacional do Mérito Científico, inclusive as decorrentes de reuniões do Conselho e da Comissão Técnica e de confecção de comendas, de medalhas e de diplomas, correrão à conta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º): [Art. 17 - As despesas com a administração da Ordem Nacional do Mérito Científico, inclusive com as reuniões do Conselho e da Comissão Técnica e com a confecção das comendas, das medalhas e dos diplomas, correrão à conta do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]

Redação anterior (original): [Art. 17 - As despesas com a administração da Ordem, inclusive reuniões do Conselho e da Comissão Técnica, bem como a confecção das comendas, medalhas e diplomas, correm à conta do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - Os membros do Conselho da Ordem e da Comisssão Técnica, o Secretário-Executivo, bem assim o pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia designado para prestar apoio ao colegiado, que tiverem de viajar a serviço, no interesse da Ordem, fazem jus a passagens e diárias.]