Legislação

Decreto 4.115, de 06/02/2002

Art. 14

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM (Ir para)

Seção III - DA SECRETARIA (Ir para)

Art. 14

- A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico.

Redação anterior (do Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1ºl): [Art. 14 - A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico.]

Redação anterior (original): [Art. 14 - O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia é o Secretário-Executivo da Ordem.]

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