Legislação

Decreto 4.115, de 06/02/2002

Art. 25

Capítulo V - DA ADMISSÃO, PROMOÇÃO, EXCLUSÃO E CONCESSÃO DA MEDALHA (Ir para)

Art. 25

- A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou à promoção na Ordem Nacional do Mérito Científico e da Medalha Nacional do Mérito Científico será realizada em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem, preferencialmente no dia 13/06/cada ano.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 25 - A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem, bem como da medalha, é feita em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler, em princípio, no dia 13 de julho de cada ano, quando se comemora o nascimento de José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência do Brasil e cientista universal do iluminismo.]

§ 1º - No caso das personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas pode ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em local designado pelo Chanceler.

§ 2º - Quando o agraciado, residente no País, não puder comparecer ao ato solene mencionado no caput deste artigo, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas será feita em data e local estabelecidos pelo Chanceler.

§ 3º - No caso de falecimento do agraciado ou de condecoração post-mortem, as insígnias, diplomas ou medalhas são entregues aos descendentes diretos.

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