Legislação

Decreto 4.115, de 06/02/2002

Art.

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DA ORDEM (Ir para)

Art. 8º

- O Conselho reunir-se-á por convocação do Chanceler, ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando o assunto demandar urgência.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Chanceler da Ordem, sempre que as circunstâncias ou a natureza do assunto justificarem, poderá ouvir o Conselho independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, devendo informar a cada um a deliberação majoritária, que expressará a decisão do colegiado.]

§ 2º - Quando necessário, o Chanceler da Ordem Nacional do Mérito Científico poderá ouvir o Conselho, independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, hipótese em que informará a cada membro a deliberação majoritária que expressa a decisão do Conselho.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º).
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