Legislação

Decreto 4.115, de 06/02/2002

Art.

Capítulo II - DO QUADRO E DAS CLASSES (Ir para)

Art. 4º

- A Ordem Nacional do Mérito Científico tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelO Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência, da Tecnologia e da Inovação.

Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A outorga da medalha a que se refere o caput fica limitada à quantidade de quarenta por ano.

Redação anterior (original): [Art. 4º - A Ordem tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência e Tecnologia.]

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