Legislação

Decreto 4.115, de 06/02/2002

Art.

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DA ORDEM (Ir para)

Art. 7º

- Compete ao Conselho:

I - da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do disposto neste Decreto;]

II - manifestar-se quanto às propostas de admissão, promoção e exclusão de membros nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico, que serão submetidas pelo Chanceler ao Presidente da República, na forma do art. 18; [[Decreto 4.115/2002, art. 11.]]

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - decidir sobre a aprovação das propostas que lhe forem encaminhadas;]

III - do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º): [III - estabelecer anualmente a quantidade de membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico; e]

Redação anterior (original): [III - elaborar o seu regimento interno;]

IV - estabelecer anualmente o prazo para apresentação das propostas de admissão e promoção nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico; e

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - aprovar o regimento interno do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, que será proposto pelo Chanceler.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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