Legislação

Decreto 4.115, de 06/02/2002

Art. 11

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM (Ir para)

Seção II - DA COMISSÃO TÉCNICA (Ir para)

Art. 11

- Os membros da Comissão Técnica terão mandatos de três anos, admitida uma recondução por igual período.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O mandado do membro da Comissão é de três anos, podendo ser renovado.]

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