Legislação

Decreto 3.737, de 30/01/2001
(D.O. 31/01/2001)

Art. 22

- O descumprimento do disposto nos instrumentos legais, regulamentares e contratuais, relativos ao Funttel, enseja a aplicação das sanções previstas na regulamentação específica, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos legais pertinentes.


Art. 23

- Compete ao Conselho Gestor, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, denunciar aos órgãos competentes a ocorrência de irregularidades e respectivos responsáveis.


Art. 24

- Este Decreto entra em vigor em 28 de março de 2001.

Brasília, 30 de janeiro de 2001. Fernando Henrique Cardoso