Legislação

Decreto 3.737, de 30/01/2001
(D.O. 31/01/2001)

Art. 18

- As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Funttel, relativo aos serviços faturados, correspondente a meio por cento do valor da receita referente aos serviços da prestadora que emitiu a conta.

Parágrafo único - A operacionalização do disposto no caput deste artigo, bem como no inciso II do art. 6º deste Decreto, será objeto de norma a ser expedida pelo Conselho Gestor.


Art. 19

- As prestadoras de serviços de telecomunicações e as instituições autorizadas recolherão, até o último dia do mês subseqüente à geração da receita, à entidade bancária oficial determinada pelo Conselho Gestor as receitas a que se referem os incisos II e III do art. 6º deste Decreto.


Art. 20

- As parcelas de pagamentos recebidas pelos agentes financeiros, compreendendo a amortização do principal e encargos correspondentes, oriundos das aplicações do Funttel, serão reintegradas como recursos do Fundo.


Art. 21

- Os recursos destinados ao Funttel, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos, acrescidos dos rendimentos de aplicações e remunerações dos recursos repassados, como crédito do mesmo Fundo, para o exercício seguinte.