Legislação

Decreto 3.737, de 30/01/2001
(D.O. 31/01/2001)

Art. 12

- Os recursos do Funttel serão aplicados exclusivamente no interesse do setor de telecomunicações.

Parágrafo único - Compete ao Conselho Gestor do Funttel a definição do percentual de recursos a ser destinado a cada órgão e entidade legalmente habilitada, para efetivação das despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, observado o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 4.149, de 01/03/2002.


Art. 13

- Anualmente, o Conselho Gestor definirá as metas do setor de telecomunicações para os três anos seguintes.


Art. 14

- Os recursos do Funttel serão aplicados pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD exclusivamente nos programas, nos projetos e nas atividades do setor de telecomunicações, consonantes com os objetivos do art. 1º deste Decreto, que assegurem, no País, a pesquisa aplicada e o desenvolvimento de produtos, tais como equipamentos e componentes, além de programas de computador, levando-se em consideração, sempre que necessário, a produção local com significativo valor agregado.

§ 1º - A aplicação dos recursos na Fundação CPqD ocorrerá a partir de 01/08/2001.

§ 2º - Nas propostas do plano de aplicação de recursos da Fundação CPqD e nas decisões do Conselho Gestor a respeito, deve ser levada em consideração a necessidade de recursos para a preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico daquela Fundação, nos termos do art. 190 da Lei 9.472/1997.

§ 3º - Pesquisa aplicada é o conjunto de atividades que buscam novos conhecimentos científicos ou tecnológicos, que ofereçam soluções de caráter teórico ou experimental, por intermédio de especificações ou caracterizações, a problemas previamente definidos.

§ 4º - Desenvolvimento de produto é o conjunto de atividades que realizam o desenvolvimento completo de todos os aspectos tecnológicos e de todas as partes integrantes do produto a ser desenvolvido, atendendo a especificações e características previamente estabelecidas.

§ 5º - Produção local com significativo valor agregado é o conjunto de operações que caracteriza a efetiva produção no País de um determinado produto.

§ 6º - O Conselho Gestor estabelecerá as exigências complementares para a efetiva aplicação deste artigo e do artigo anterior.


Art. 15

- Os recursos do Funttel ficarão depositados em conta única do Tesouro Nacional, para aplicação de acordo com o art. 12 deste Decreto.


Art. 16

- O Funttel tem como seus agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

§ 1º - Os agentes financeiros apresentarão, anualmente, nos prazos e nas condições determinadas pelo Conselho Gestor, propostas de seus respectivos planos de aplicação de recursos, por programa, projeto e atividade de seus clientes.

§ 2º - Os agentes financeiros apresentarão, a qualquer tempo, detalhamento de suas propostas do plano de aplicação de recursos, inclusive dos seus respectivos acompanhamentos, nos prazos determinados pelo Conselho Gestor.

§ 3º - O Conselho Gestor aprovará o repasse de recursos para os agentes financeiros, de acordo com os planos aprovados.

§ 4º - Os recursos do Funttel serão aplicados pelos agentes financeiros, na forma reembolsável e não reembolsável, de acordo com normas expedidas pelo Conselho Gestor.

§ 5º - Os agentes financeiros prestarão contas da execução orçamentária e financeira dos seus respectivos recursos recebidos do Funttel, ao Conselho Gestor, nos prazos por ele definidos.

§ 6º - Na prestação de contas de cada agente financeiro, de que trata o parágrafo anterior, devem ser apresentados os programas, projetos e atividades em andamento ou concluídos no exercício, bem como as principais considerações sobre as ações empreendidas e os resultados obtidos, em decorrência do uso dos recursos do Funttel.

§ 7º - No caso de atraso, abandono ou cancelamento de programa, projeto ou atividade, cabe ao respectivo agente financeiro tomar as providências cabíveis, de suspensão ou de cancelamento dos repasses de recursos, e de recuperação dos recursos aplicados, acrescidas das penalidades contratuais.


Art. 17

- A partir de 01/08/2001, vinte por cento das receitas do Funttel serão alocadas diretamente à Fundação CPqD, conforme cronograma financeiro por ela elaborado, de acordo com as normas do Conselho Gestor.

§ 1º - A partir de 01/08/2002, será facultado ao Conselho Gestor alterar o percentual definido no caput deste artigo, levando em consideração a necessidade de recursos para preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPqD, nos termos do art. 190 da Lei 9.472/1997.

§ 2º - Os recursos referidos neste artigo serão aplicados sob a forma não reembolsável.

§ 3º - A Fundação CPqD apresentará, anualmente, nos prazos e nas condições determinadas pelo Conselho Gestor, proposta de seu plano de aplicação de recursos, por programa, projeto e atividade.

§ 4º - A Fundação CPqD apresentará, a qualquer tempo, detalhamento do plano de aplicação de recursos, inclusive dos seus respectivos acompanhamentos, nos prazos determinados pelo Conselho Gestor.

§ 5º - Anualmente, a Fundação CPqD prestará contas ao Conselho Gestor dos recursos recebidos do Funttel, por intermédio do Relatório de Execução do Plano de Aplicação de Recursos, relativas ao exercício imediatamente anterior, nos prazos definidos em normas do referido Conselho.

§ 6º - Na prestação de contas de que trata o parágrafo anterior, devem ser apresentados, para cada exercício, os programas, os projetos e as atividades em andamento ou concluídos, bem como as principais considerações sobre as ações empreendidas e os resultados obtidos, em decorrência do uso dos recursos do Funttel, pela Fundação CPqD.