Legislação

Decreto 3.737, de 30/01/2001
(D.O. 31/01/2001)

Art. 7º

- O Plano de aplicação de recursos da Fundação CPqD constitui-se na referência para a gestão do planejamento e do acompanhamento da execução, bem como para a fiscalização do Funttel, e conterá informações por programas, projetos e atividades, tais como:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.149, de 01/03/2002.

Redação anterior: [Art. 7º - O plano de aplicação de recursos de cada agente financeiro e da Fundação CPqD constitui-se na referência para a gestão do planejamento e do acompanhamento da execução, bem como para a fiscalização do Funttel, e conterá informações por programas, projetos e atividades, tais como:]

I - nome ou título do objeto da aplicação;

II - objetivos;

III - descrição dos resultados esperados;

IV - benefícios;

V - recursos humanos envolvidos;

VI - cronograma das etapas de execução;

VII - cronograma orçamentário;

VIII - definição dos critérios para comprovação dos resultados esperados; e

IX - outras.

Parágrafo único - O plano de aplicação de recursos de cada agente financeiro deverá conter informações até o nível de programas, devendo as informações relativas a projetos e atividades serem exigidas das instituições beneficiadas, que as apresentarão no momento da formulação de pleito de alocação de recursos do Funttel ao agente financeiro.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 4.149, de 01/03/2002.


Art. 8º

- Durante o planejamento e acompanhamento do plano de aplicação de recursos, poderão ser solicitadas, pelo Conselho Gestor, informações acerca do desenvolvimento dos programas, projetos e atividades.


Art. 9º

- O plano de aplicação de recursos é um plano plurianual, abrangendo três anos, sendo que as informações requeridas para o ano mais próximo serão objeto de maiores detalhamentos do que para os dois anos mais distantes.

Parágrafo único - Eventualmente, caso o programa, o projeto ou a atividade tenha prazo superior a três anos, serão exigidas, a critério do Conselho Gestor, as informações dos demais anos.


Art. 10

- Cabe aos agentes financeiros e à Fundação CPqD propor seus respectivos planos de aplicação de recursos, nos prazos e nas condições definidas nas normas expedidas pelo Conselho Gestor.


Art. 11

- Os planos de aplicação de recursos propostos pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD somente serão analisados pelo Conselho Gestor se baseados em resultados efetivamente comprováveis, em consonância com o inciso VIII do art. 7º