Legislação

Decreto 3.087, de 21/06/1999
(D.O. 22/06/1999)

Art. 1º

- A presente Convenção tem por objetivo:

a) estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito internacional;

b) instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em conseqüência, previna o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças;

c) assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções realizadas segundo a convenção.


Art. 2º

- 1. A Convenção será aplicada quando uma criança com residência habitual em um Estado Contratante ([o Estado de origem]) tiver sido, for, ou deva ser deslocada para outro Estado Contratante ([o Estado de acolhida]), quer após sua adoção no Estado de origem por cônjuges ou por uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa adoção seja realizada, no Estado de acolhida ou no Estado de origem.

2. A Convenção somente abrange as Adoções que estabeleçam um vínculo de filiação.


Art. 3º

- A Convenção deixará de ser aplicável se as aprovações previstas no artigo 17, alínea [c], não forem concedidas antes que a criança atinja a idade de 18 (dezoito) anos.