Legislação

Decreto 3.087, de 21/06/1999

Art. 30

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 30

- 1. As autoridades competentes do Estado Contratante tomarão providências para a conservação das informações de que dispuserem relativamente à origem da criança e, em particular, a respeito da identidade de seus pais, assim como sobre o histórico médico da criança e de sua família.

2. Essas autoridades assegurarão o acesso, com a devida orientação da criança ou de seu representante legal, a estas informações, na medida em que o permita a lei do referido Estado.

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