Legislação

Decreto 3.087, de 21/06/1999

Art. 38

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 38

- Um Estado em que distintas unidades territoriais possuam suas próprias regras de direito em matéria de adoção não estará obrigado a aplicar a Convenção nos casos em que um Estado de sistema jurídico único não estiver obrigado a fazê-lo.

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