Legislação

Decreto 3.087, de 21/06/1999

Art. 12

Capítulo III - AUTORIDADES CENTRAIS E ORGANISMOS CREDENCIADOS (Ir para)

Art. 12

- Um organismo credenciado em um Estado Contratante somente poderá atuar em outro Estado Contratante se tiver sido autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados.

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