Decreto 3.087, de 21/06/1999
Capítulo VI - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 28- A Convenção não afetará nenhuma lei do Estado de origem que requeira que a adoção de uma criança residente habitualmente nesse Estado ocorra nesse Estado, ou que proíba a colocação da criança no Estado de acolhida ou seu deslocamento ao Estado de acolhida antes da adoção.