Legislação

Decreto 3.087, de 21/06/1999

Art. 10

Capítulo III - AUTORIDADES CENTRAIS E ORGANISMOS CREDENCIADOS (Ir para)

Art. 10

- Somente poderão obter e conservar o credenciamento os organismos que demonstrarem sua aptidão para cumprir corretamente as tarefas que lhe possam ser confiadas.

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